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Reconhecimento de tempo especial por agente biológico e averbação no regime próprio

14 jan 2020 às 15:48
- (Foto: Reprodução/FreePik)
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O TRF da 1ª Região, Proc. 0029162-72.2010/4/01.3800/MG, 1ª Câm. Reg. Prev. de MG, Rel.: Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, j. em 29/07/2019, e-DJF1 11/10/2019, julgou processo em seguradas da Previdência Social comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, por exposição a material biológico infecto contagiante, composto de microorganismos, parasitas, fungos e amostras de material contaminado, além de agentes químicos como solventes orgânicos.


A prestação do serviço ocorreu na Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e foi demonstrada por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).

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Frisa-se que a exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos está prevista como insalubre no código 1.3.2 do anexo III ao Decreto 53.831/1964. Da mesma forma, o trabalho em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos está elencado no código 1.3.3 do Decreto 83.080/1979.

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Assim, até a edição da Lei n. 9.032/1995, era possível o enquadramento por simples categoria profissional de laboratorista, sendo possível, a partir de então, a apresentação apenas de formulário para a comprovação da exposição à insalubridade até 10.12.1997. A partir da Lei n. 9.528/1997, passou a ser exigido também o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, requisito que foi cumprido nos autos em relação aos períodos reconhecidos na sentença.

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Não há vedação de averbação do tempo de serviço especial junto ao regime próprio de previdência social das autoras. Ao contrário, se o STF reconheceu, na Súmula Vinculante 33, a necessidade de preservação do direito dos servidores públicos que exercem atividade especial, independentemente de lei regulamentadora, com mais razão ainda deve ser reconhecido o direito de quem trabalhou sob a égide do RGPS – Regime Geral de Previdência Social – do INSS - e pretende apenas a averbação desse tempo no regime próprio, por meio do instituto da contagem recíproca.


Especificamente em relação aos agentes nocivos, cuja avaliação seja meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente.

Nesse sentido, a sentença foi mantida em sua essência, confirmando a averbação do período reconhecido na sentença como tempo de serviço especial, bem como a condenação da autarquia aos encargos sucumbenciais.


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