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Decreto Estadual

Arapongas suspende atividades não essenciais a partir de sábado

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
26 fev 2021 às 17:02
- Divulgação/ Prefeitura de Arapongas
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Seguindo as orientações do Decreto do Governo do Paraná (nº 6.983/2021) – publicado nesta sexta-feira (26), a Prefeitura de Arapongas informa que vai suspender os serviços e atividades não essenciais, medida que entrará em vigor à 0h deste sábado (27) e tem validade até as 5 horas do dia 08 de março. A medida incluindo o fechamento do comércio, suspensão das aulas públicas e privadas, atividades religiosas somente com atendimento individual ou online, proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 20 às 5 horas.

O setor da indústria vai permanecer com atividades normais. Serviços de delivery, drive-thru e retirada no local serão permitidos para ramo alimentício, e demais essenciais.

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Portanto considera-se atividades essenciais e que serão permitidas: Portanto considera-se atividades essenciais e que serão permitidas:

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I – captação, tratamento e distribuição de água;

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II – assistência médica e hospitalar;


III – assistência veterinária;

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IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;


V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

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a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.


VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

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VII – funerários;


VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

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IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;


X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

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XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;


XII – telecomunicações;


XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;


XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;


XV – imprensa;


XVI – segurança privada;


XVII – transporte e entrega de cargas em geral;


XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;


XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;


XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;


XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;


XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);


XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;


XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;


XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;


XXVI – iluminação pública;


XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;


XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;


XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;


XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;


XXXI – vigilância agropecuária;


XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;


XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;


XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;


XXXV – fiscalização do trabalho;


XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;


XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;


XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;


XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.


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