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Decisão judicial

Carreteiro não tem direito à adicional de periculosidade por acompanhar abastecimento de veículo

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
18 mar 2024 às 15:15
- Freepik
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Um motorista de carreta da cidade de Paranaguá, no litoral paranaense, que era responsável por fiscalizar o abastecimento dos caminhões que conduzia, teve seu pedido negado após buscar a justiça alegando não ter recebido adicional de periculosidade durante o tempo de trabalho em uma transportadora.


O condutor trabalhou entre janeiro de 2018 e setembro de 2020 para uma transportadora de Paranaguá. Embora sua a função principal fosse conduzir o caminhão, o contrato de trabalho previa que ele deveria acompanhar o abastecimento do veículo, se colocando próximo à bomba de combustível. 

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A Legislação brasileira determina dois casos de trabalho reconhecidamente perigosos, conforme dispõe o Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. As atividades que fazem segurança pessoal ou patrimonial constituem um dos casos. O outro diz respeito àquelas atividades que lidam com produtos inflamáveis, explosivos ou onde haja energia elétrica.

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Segundo o laudo pericial, por semana, o carreteiro ficava de 60 a 90 minutos próximo à substância inflamável, o que foi considerado um tempo significativo, segundo a conclusão do laudo. 

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No entanto, ao analisar todo o conjunto total das provas, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá indeferiu o pedido com base na jurisprudência trabalhista. A própria testemunha do autor afirmou que, embora tivessem que acompanhar o abastecimento para conferência, os motoristas não faziam os abastecimentos. 


O autor, inconformado com a sentença, entrou com recurso que foi analisado pela 5ª Turma de Desembargadores e que teve como relator o desembargador Luiz Eduardo Gunther. Na análise do recurso, o relator confirmou a decisão da sentença. 


“Portanto, coaduno com o entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, pois não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceira pessoa”, declarou o relator.


O processo ainda segue em fase recursal, porquanto o trabalhador entrou com Recurso de Revista. Este recurso é o remédio jurídico utilizado para que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) pacifique a jurisprudência trabalhista sobre um tema (caso do motorista) ou para restabelecer norma nacional violada, conforme dispõe o Art. 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


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