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Conheça os direitos do trabalhador infectado pelo novo coronavírus no emprego

Caroline Knup - Estagiária*
09 set 2020 às 11:58
- Reprodução/Freepik
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A pandemia do novo coronavírus atingiu a rotina de todas as pessoas. No Brasil, muitos trabalhadores tiveram alterações em seus regimes de trabalho, como a redução da carga horária e, também do salário. Além disso, o home office se tornou uma prática comum, com o objetivo de prevenir a transmissão da doença e, ao mesmo tempo, não prejudicar a produtividade dos funcionários.


Em março, muitos estados decretaram medidas rígidas de isolamento social e, com isso, serviços essenciais foram fechados temporariamente. Entretanto, com a flexibilização da quarentena, muitos trabalhadores já voltaram à rotina presencial. Desse modo, os funcionários estão expostos a riscos, especialmente o da infecção pelo novo coronavírus.

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Nestes casos, é necessário que o trabalhador saiba que tem direitos. Segundo Lara Caxico Martins Miranda, advogada trabalhista do CNB Advogados e professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, o primeiro passo é entender que a regra geral afirma que, quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é de alto risco, é possível responsabilizar o empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sem a necessidade de comprovação de culpa. "Na prática, isso significa que o empregado não precisa demonstrar em uma ação judicial que o dano derivou de uma intenção ou negligência do seu empregador", explica.

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Apesar de regra geral, a advogada comenta que a pandemia é um problema de saúde pública e, por isso, não existem possibilidades de controle por parte dos empregadores. "Ainda que todas as medidas preventivas internas sejam tomadas, toda a sociedade está, de alguma forma, exposta ao vírus em razão de seu alto grau de transmissibilidade."

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Lara explica que, até julho deste ano, a Medida Provisória n. 927/2020 apontava que os casos de infecção pela Covid-19 não seriam considerados doença de trabalho, salvo se fosse comprovado nexo entre a contaminação e a conduta do empregador. "A Medida Provisória foi revogada, mas entendemos que a ideia prevista no texto ainda prevalece. Ou seja, se o empregador, dentro de suas atividades normais, tomar todos os cuidados necessários para não expor os funcionários ao vírus e, ainda assim, ocorrer alguma contaminação, ele não será responsabilizado", aponta a advogada.


Contudo, como a Medida Provisória foi revogada, a profissional relata que não existe certeza sobre a tese que será acolhida pelo Poder Judiciário. "Sob uma ótica, pode-se entender que a empresa que opta por retornar as atividades, estando o isolamento social recomentado pela OMS (Organização Mundial da Saúde), assume o risco de que algum trabalhador eventualmente seja contaminado", diz.

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De forma concreta, a advogada trabalhista explica que a responsabilidade pode se dar em uma ação judicial caso fique constatado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade de trabalho do empregado. "Nesses casos, é preciso que o trabalhador demonstre que a doença decorreu diretamente do trabalho, ou seja, da conduta do empregador ou do ambiente laboral."


Para entrar com essa demanda - ação -, aconselha que o trabalhador procure um advogado de sua confiança, já que o tema é novo e, por isso, irá precisar da atenção do profissional. Segundo a advogada, existem probabilidades de ganho na Justiça nesses casos. "A possibilidade existe, desde que haja devida comprovação do nexo entre a doença e a conduta do empregador e/ou do ambiente de trabalho", finaliza a especialista.

*Sob supervisão de Larissa Ayumi Sato.


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